sexta-feira, 3 de julho de 2020

Juristas avaliam medidas de combate à Covid-19 e seus impactos nos direitos fundamentais

Walter Rothenburg e Ingo Sarlet participaram da série de diálogos virtuais e conversaram com o diretor-geral da ESMPU, Paulo Gonet
Publicado27/04/2020 16h31

Secretaria de Comunicação Social
Para discutir o impacto das medidas de combate à pandemia, em especial em questões ligadas aos direitos fundamentais e ao meio ambiente, o diretor-geral da Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU), Paulo Gonet, conversou com dois juristas e constitucionalistas brasileiros: Walter Claudius Rothenburg e Ingo Wolfgang Sarlet. Ambos participaram, separadamente, da série “Diálogos Interdisciplinares – a pandemia do Coronavírus”. Confira a playlist.
No bate-papo virtual, ao ser questionado se os direitos fundamentais podem mudar sua conformação e abrangência diante da crise da Covid-19, o procurador regional da República e doutor em Direito do Estado Walter Claudius Rothenburg avaliou que, apesar de estarmos em um momento de anormalidade, o instrumental jurídico brasileiro oferece respostas constitucionalmente ordinárias para uma situação extraordinária. Segundo ele, as ações tomadas pelos poderes nesta pandemia mostram que o arcabouço legal oferecido pela Constituição Federal é suficiente, não sendo necessário um “estado de exceção constitucional”.
Rothenburg ainda defende que as decisões políticas e judiciais devem ser fundamentadas e estarem embasadas em algum consenso científico atualizado. “Os juristas têm de oferecer indicativos de ponderação e de racionalidade, com certo apego aos protocolos”. Confira a entrevista completa.
Já a conversa com o jurista Ingo Wolfgang Sarlet, desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e autor de diversos livros sobre Direito Constitucional, além de abordar questões jurídicas que o coronavírus tem suscitado para os direitos fundamentais no Brasil e na Europa, também trouxe reflexões sobre impactos no meio-ambiente. Clique para assistir a este bate-papo.
Em sua participação, Ingo Sarlet ressaltou que um dos aspectos positivos desta crise está relacionado à questão das mudanças climáticas, com a redução dos níveis de emissão de dióxido de carbono pela diminuição do tráfego de veículos e aéreo. Para ele, o período pós-pandemia tem condições de promover mudanças na vida social, profissional, pessoal e até mesmo financeira. “A economia criativa já é uma realidade e a tecnologia também permite que tenhamos a oportunidade de avançar, pois algumas dessas ações que estão sendo tomadas agora deverão permanecer”.
Ao falar sobre medidas restritivas de direitos fundamentais, Sarlet lembrou que mesmo em situações de Estado mais rígido, há direitos que não podem ser completamente suspensos. “Nem mesmo no Estado de Sítio se pode suspender totalmente alguns direitos fundamentais. A limitação pode até ser mais rígida, mas a suspensão não pode ser completa”. O jurista ainda frisou que o momento leva a refletir sobre o papel do Estado. “Mesmo aqueles países que seguem a cartilha do Estado mínimo, estão mostrando que, sem regulação estatal, o que há é um cenário de caos. Isso prova de que o Estado não é tão malvado assim e nem tão dispensável também”, defendeu.
Série “Diálogos Interdisciplinares – a pandemia do Coronavírus”
Promovida pela ESMPU, os encontros virtuais buscam fomentar a discussão, o debate e a reflexão sobre aspectos jurídicos, sociais e econômicos das medidas tomadas para combater a pandemia do coronavírus no Brasil e no mundo.
Lançado no final de março, a série conta com a participação de acadêmicos, especialistas, economistas e juristas. Confira os episódios já disponibilizados aqui.
Escola Superior do Ministério Público da União
E-mail: secom@escola.mpu.mp.br
Telefone: (61) 3313-5115

terça-feira, 16 de outubro de 2012

RETROATIVIDADE - DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006



Fonte da imagem: http://blogelovirtual.blogspot.com/2011/07/50-do-trafico-de-drogas-em-teresina-sao.html

O Ministro (Min.) Ayres Britto, que tinha posição contrária, acaba de reformular seu entendimento para admitir a retroatividade do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 aos fatos ocorridos no tempo da Lei 6.368/76. Muito lúcido o seu voto. O benefício do § 4º (diminuição da pena) é novo no nosso sistema jurídico. Não existia antes. A norma nova benéfica deve ter retroatividade.
Síntese dos fatos feita pelo Min. Ayres Britto:
I – L.F.P. (recorrido) foi condenado a 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 12 da Lei 6.368/76;
II – com a superveniência da Lei 11.343/2006, o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de São Paulo deferiu a pretensão da defesa de estender ao acusado a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Pelo que a reprimenda ficou estabelecida em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão;
III – o Tribunal de Justiça paulista acolheu agravo em execução, interposto pelo Ministério Público, tornando prevalecente o patamar fixado na sentença originária (3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão);
IV – o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu a ordem de habeas corpus impetrado pelo recorrido e restabeleceu a decisão do Juízo das Execuções Penais para permitir ao paciente o gozo da nova causa de diminuição da pena, criada pela mais recente Lei de Drogas.
O Recurso Extraordinário (RE) foi interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o acórdão proferido pelo STJ (HC 101.125/SP) que entendeu que:
1. É imperativa a aplicação retroativa da causa de diminuição de pena contida no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 feita sob a pena cominada na Lei 6.368/1976 (…).
2. Não constitui uma terceira lei a conjugação da Lei 6368/76 com o parágrafo 4º da Lei 11.343/06, não havendo óbice a essa solução, por se tratar de dispositivo benéfico ao réu e dentro do princípio que assegura a retroatividade da norma penal, constituindo-se solução transitória a ser aplicada ao caso concreto. (…)
Do voto do Min. Ayres Britto transcrevemos as seguintes informações:
O MPF entende que a decisão impugnada ofende o inciso XL do art. 5º da CF e alega ofensa ao princípio da separação dos Poderes: “É que ‘não cabe ao Judiciário o papel de legislar (…)’”. O recorrente recorda da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) (Extradição 925, Plenário) no sentido de que a norma em causa não autoriza a “combinação das regras mais benignas de dois sistemas legislativos diversos formando uma terceira lei. (…) A medida correta, em tais situações, é a que pugna pela análise isolada de cada legislação, para que se verifique qual delas se mostra mais favorável ao réu”.
A Defensoria Pública da União sustenta que:
- (…) o acórdão impugnado apenas deu plena efetividade ao princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu (inciso XL do art. 5º da CF/88);
- o julgador “não está criando nada, mas apenas se utilizando, aplicando ao caso concreto leis federais que seguiram o processo legislativo constitucional e foram aprovadas pelo Congresso Nacional”;
- o magistrado “deve se utilizar do ordenamento jurídico como um todo, uma vez que esse é sistemático e as leis não existem por si só, mas fazem parte desse ordenamento”.
A Procuradoria-Geral da República opinou pelo provimento do RE.
O Min. Ricardo Lewandowski (Relator) votou pelo provimento do recurso, sendo acompanhado pelos Ministros Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia. Divergiram do Relator os Ministros Cezar Peluso e Dias Toffoli.
O Min. Ayres Britto salienta que a discussão envolve o tema do conflito intertemporal de leis penais: a causa de diminuição de pena, instituída pelo § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, pode ser estendida a réus também condenados pelo crime de tráfico de entorpecentes, porém sob a vigência da Lei 6.368/76?
O Min. Ayres Britto transcreve parte do voto do Relator citando doutrina nos dois sentidos.
O STF (no julgamento acima citado – Extradição 925) se filiou à corrente que não aceita a conjugação de lei anterior com discordante legislação posterior, ainda que para beneficiar o réu ou aquele já definitivamente condenado. Foi assim que o Min. Ayres Britto votou, nos autos da Extradição 925, julgada pelo Tribunal Pleno, na Sessão de 10 de agosto de 2005:
“[...] 60. O que há de ser feito, então, ante um conflito de leis no tempo e da impossibilidade da combinação de modelos legais para resolvê-lo é buscar-se, nos parâmetros de cada caso, qual das leis em confronto é de ser aplicada em face da sua condição de maior benignidade. [...]”.
O Min. Ayres Britto comunica que prosseguiu meditando sobre o tema e dá diversos fundamentos (que apresento de forma resumida abaixo) para chegar à sua conclusão:
- “não se pode perder de vista o caráter individual dos direitos subjetivo-constitucionais em matéria penal; sabido que o indivíduo é sempre uma realidade única ou insimilar, irrepetível mesmo na sua compostura anímica e biopsíquica de microcosmo ou de um universo à parte”.
- “a norma do inciso XL do art. 5º da Lei das Leis está a merecer (…) uma interpretação mais elástica ou tecnicamente ‘generosa’ (falaria o pranteado Miguel de Seabra Fagundes), na medida em que ela própria dispõe sobre a não-retroação da lei penal, ‘salvo para beneficiar o réu’”.
- “a principal diretriz hermenêutica do cientista e operador do direito é conferir o máximo de eficácia à Constituição, mormente naqueles dispositivos que mais nitidamente revelem a identidade ou os traços fisionômicos dela própria, como é o tópico dos direitos e garantias individuais”.  
- “O Magno Texto, no aludido inciso XL do art. 5º, quando fala de lei penal, está falando, em rigor, de norma penal (a ‘norma penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu’, é como se deve ler). (…) É como dizer: se a benignidade está na regra penal, a retroação eficacial está na Constituição mesma”.
- “a prefalada discussão em torno da possibilidade ou da impossibilidade de mesclar leis que antagonicamente se sucedem no tempo (para que dessa combinação se chegue a um terceiro modelo jurídico-positivo) é de se deslocar do campo da lei para o campo da norma. (…) o que a nossa Constituição rechaça é a possibilidade de mistura entre duas normas penais que se contraponham, no tempo, sobre o mesmo instituto ou figura de direito. Situação em que há de se fazer uma escolha, e essa escolha tem que recair é sobre a inteireza da norma comparativamente mais benéfica. Vedando-se, por conseguinte, a fragmentação material do instituto, que não pode ser regulado, em parte, pela regra mais nova e de mais forte compleição benéfica, e, de outra parte, pelo que a regra mais velha contenha de mais benfazejo”.
- “O que proclama a Constituição, portanto, é a retroatividade dessa ou daquela figura de direito que, veiculada por norma penal temporalmente mais nova, se revele ainda mais benfazeja do que a norma igualmente penal até então vigente. Caso contrário, ou seja, se a norma penal mais nova consubstanciar política criminal de maior severidade, o que prospera é a vedação da retroatividade. Equivale a dizer: na hipótese de maior severidade ou endurecimento da norma penal mais nova, ela revoga, sim, a norma penal mais antiga; que, no entanto, mantém íntegros os efeitos que já deflagrou ou ainda esteja a deflagrar na esfera subjetiva de quem protagonizou os fatos por ela descritos como crimes. É o fenômeno da ultra-atividade eficacial da norma que, embora revogada, conserva os seus efeitos penais comparativamente mais benéficos quanto a determinados sujeitos de direitos. Morre a norma antiga, mas sobrevivem os seus efeitos comparativamente mais favorecedores de determinada(s) pessoa(s)”.
- “(…), o tema em debate ganha em clareza cognitiva à luz das figuras constitucionais da ultra-atividade e da retroatividade, não de uma determinada lei penal em sua inteireza, mas de uma particularizada norma penal com seu específico instituto. Isto na acepção de que, ali onde a norma penal mais antiga for também a mais benéfica, o que deve incidir é o fenômeno da ultra-atividade; ou seja, essa norma penal mais antiga decai da sua atividade eficacial, porquanto inoperante para reger casos futuros, mas adquire instantaneamente o atributo da ultra-atividade quanto aos fatos e pessoas por ela regidos ao tempo daquela sua originária atividade eficacial. Mas ali onde a norma penal mais nova se revelar mais favorável, o que toma corpo é o fenômeno da retroatividade do respectivo comando. Com o que ultra-atividade (da velha norma) e retroatividade (da regra mais recente) não podem ocupar o mesmo espaço de incidência. Uma figura é repelente da outra, sob pena de embaralhamento de antagônicos regimes jurídicos de um só e mesmo instituto ou figura de direito”.
Conclusão do Ministro Ayres Britto:
- “o § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 outra coisa não fez senão erigir quatro vetores à categoria de causa de diminuição de pena para favorecer a figura do pequeno traficante. Minorante, essa, não objeto de normação anterior. E que, assim ineditamente positivada, o foi para melhor servir à garantia constitucional da individualização da reprimenda penal (inciso XLVI do art. 5º da CF/88)Mas para melhor servir a essa garantia pelo uso de u’a mais justa proporcionalidade entre o castigo e as circunstâncias do crime de tráfico ilícito de entorpecentes em sua empírica perpetração”.  
- “Alusivamente ao tipo penal ou delito em si do tráfico de entorpecentes, ele já figurava no art. 12 da Lei 6.368/1976. O ineditismo regratório, no que interessa a esta causa, deu-se tão-somente quanto à pena mínima de reclusão, que subiu de 3 (três) para 5 (cinco) anos. Afora pequenas alterações redacionais, tudo o mais se manteve substancialmente intacto (…)”.
- “No plano do agravamento da pena de reclusão, a regra mais nova não tem como retroincidir. Sendo (como de fato é) constitutiva de política criminal mais drástica, a nova regra cede espaço ao comando da norma penal de maior teor de benignidade, que é justamente aquela mais recuada no tempo: o art. 12 da Lei 6.368/1976, a incidir por ultra-atividade”.
- “Não é o que sucede com o novidadeiro instituto da minorante, que, por força mesma do seu ineditismo, não se contrapõe a nenhuma anterior regra penal. (…) Daí poder incidir tão imediata quanto solitariamente, nos exatos termos do inciso XL do art. 5º da Constituição Federal. O que afasta, de plano, qualquer eiva ou mácula de combinação indevida de normas penais para compor uma terceira e imaginária regra penal sobre um mesmo instituto. Afinal, como combinar regra nova com uma inexistente norma velha? Impossível! O que de pronto afasta qualquer ofensa ao princípio da separação dos Poderes, pois não houve, por nenhuma, forma usurpação de competência legislativa pelo Poder Judiciário”.
- “A retroatividade benigna opera por mérito da Constituição mesma (inciso XL do art. 5º), que se coloca, então, como o único fundamento de validade da retroação penal da norma de teor mais favorável. E se a vontade objetiva da Constituição é essa – desde a sua redação originária, acresça-se –, não cabe sequer cogitar de ofensa a esse ou aquele princípio igualmente constitucional”.
O Min. Ayres Britto negou provimento ao Recurso Extraordinário, acompanhando a conclusão do voto proferido pelo Min. Cezar Peluso.

quarta-feira, 26 de setembro de 2012

SÚMULAS - Corte Especial aprova dez novas súmulas


SÚMULAS
Corte Especial aprova dez novas súmulas
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nesta quinta-feira (28) dez novas súmulas. Elas são o resumo de entendimento consolidado nos julgamentos da Corte. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo tribunal que tem a missão constitucional de unificar a interpretação da lei federal no país. Confira os enunciados:

Justiça gratuita para pessoa jurídica
Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”

Extinção de processo cautelar
Súmula 482: “A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.”

Depósito prévio pelo INSS

Súmula 483: “O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública.”

Preparo após fechamento dos bancos

Súmula 484: “Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário.”

Arbitragem 
Súmula 485: “A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição.”

Impenhorabilidade de imóvel locado
Súmula 486: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.”

Título judicial com base em norma inconstitucional
Súmula 487: “O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência.”

Repartição de honorários 
Súmula 488: “O parágrafo 2º do art. 6º da Lei 9.469/97, que obriga à repartição dos honorários advocatícios, é inaplicável a acordos ou transações celebrados em data anterior à sua vigência.”

Continência de ação civil pública 
Súmula 489: “Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.”

Condenação inferior a 60 salários mínimos

Súmula 490: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.” 

sexta-feira, 21 de setembro de 2012

TEMPESTIVIDADE



STJ altera jurisprudência e aceita comprovação posterior de tempestividade de recurso

A Corte Especial do STJ admitiu a comprovação posterior de feriado local ou suspensão de expediente forense no tribunal de origem que implique prorrogação do prazo para interposição do recurso especial. A decisão, unânime, alterou a jurisprudência do STJ, que passa a acompanhar entendimento firmado em março último pelo STF, no julgamento do RExt 626.358.
O tema foi levado a julgamento da Corte Especial em agravo regimental afetado pela 4ª turma, por proposta do relator. No caso julgado, o prazo de 15 dias para interposição de recurso especial encerrou-se em uma quarta-feira de cinzas, data em que havia sido decretado ponto facultativo.
O recurso não foi admitido na origem por outras razões, e a parte entrou com agravo da decisão denegatória, pedindo que o STJ admitisse o recurso especial. Ao analisar o pedido, o relator verificou que o recurso especial havia sido protocolado no dia seguinte ao vencimento do prazo, sem a comprovação da falta de expediente forense na quarta-feira de cinzas.
Em decisão monocrática, o ministro Antonio Carlos Ferreira inicialmente aplicou a jurisprudência até então dominante e, considerando intempestivo o recurso especial, negou provimento ao agravo. Isso porque a comprovação do feriado posteriormente à apresentação do recurso não era permitida.
O STJ havia consolidado a posição de que a quarta-feira de cinzas era dia útil para fins de contagem de prazo recursal, salvo se houvesse comprovação pela parte de ausência de expediente forense no tribunal de segunda instância onde o recurso foi interposto. Essa demonstração da tempestividade do recurso deveria ser feita no momento de sua interposição, não sendo admitida a juntada posterior do documento comprobatório.
Diante de novo recurso da parte interessada, e tendo em vista a mudança de entendimento do STF sobre o tema, o ministro Antonio Carlos Ferreira propôs que o caso fosse levado à decisão da Corte Especial.
Segundo ele, embora a decisão do STF não tenha caráter vinculante, o ideal de uniformização da jurisprudência recomenda o realinhamento da posição do STJ, até mesmo para prevenir divergências entre os órgãos fracionários do Tribunal e para evitar "surpresas e prejuízo à parte". Para o ministro, a mudança na jurisprudência prestigia a boa-fé do recorrente, que deve ser presumida, e privilegia os princípios do devido processo legal e da instrumentalidade das formas.
Antonio Carlos Ferreira disse que a rediscussão do tema se tornou ainda mais importante após a lei 12.322/10, que substituiu o agravo de instrumento pelo agravo nos próprios autos como forma de impugnação da decisão que nega a subida do recurso especial para o STJ.
Como, no caso, o tribunal local não certificou no processo que não houve expediente no último dia do prazo recursal, e a decisão que não admitiu o recurso na origem não apontou intempestividade, cabe permitir que a comprovação seja feita posteriormente, em agravo regimental.
Veja a íntegra do voto do relator.

quinta-feira, 12 de julho de 2012

Senado cassa mandato de Demóstenes Torres


Luciana Lima
Repórter da Agência Brasil
Brasília Por 56 votos a 19, o Senado aprovou a cassação do mandato do senador Demóstenes Torres (sem partido-GO). Ele é acusado de usar o mandato a favor do empresário goiano Carlos Augusto de Almeida Ramos, o Carlinhos Cachoeira. Dos 81 senadores, 80 votaram. A sessão foi aberta, porém a votação, secreta.
Ao defender a cassação do senador, o relator do processo no Conselho de Ética, Humberto Costa (PT-PE), enfatizou que Demóstenes mentiu em plenário para esconder sua relação com o empresário goiano Carlos Augusto de Almeida Ramos, o Carlinhos Cachoeira. Segundo Humberto Costa, além de participar da organização criminosa, Demóstenes atuou para proteger Cachoeira das investigações que estavam sendo feitas pela Polícia Federal.
Após o discurso dos relatores no processo de cassação, começou a discussão do pedido. Os cinco senadores que pediram a palavra apoiaram a cassação do mandato de Demóstenes e todos defenderam o fim da votação secreta. Na semana passada, o Senado aprovou aproposta de emenda à Constituição (PEC) que acaba com a votação secreta. A proposta precisa agora ser apreciada pela Câmara.
Até o dia de hoje, o único senador cassado pelos colegas foi Luiz Estevão, do Distrito Federal, em 2000. Ele foi acusado de envolvimento no desvio de verbas públicas na construção do prédio do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo.
Em 2007, o senador Renan Calheiros (PMDB-AL) chegou a ser julgado, mas foi absolvido.
Edição: Talita Cavalcante e Carolina Pimentel//Matéria ampliada às 14h51

sexta-feira, 11 de maio de 2012

STF decide que suspeito de tráfico de drogas pode responder em liberdade

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (10) que suspeitos de tráfico de drogastêm direito à liberdade provisória, assim como qualquer outro cidadão que responde a processo criminal. Com a decisão, os ministros anularam parte da Lei de Drogas, de 2006, que impedia a liberdade provisória nestes casos.
A maioria dos ministros entendeu que a obrigatoriedade da prisão preventiva para suspeito de tráfico é ilegal porque viola o princípio da presunção de inocência, que considera todo cidadão inocente até decisão definitiva da Justiça. Os ministros também entenderam que a vedação prévia da lei impede que o juiz verifique as peculiaridades de cada acusado.
O plenário do STF analisou o caso a partir do pedido de liberdade de um suspeito de tráfico preso provisoriamente em 2009. Além de atacar a Lei de Drogas, o advogado do acusado também afirmava que seu cliente estava preso há quase 300 dias aguardando julgamento e que não havia motivo para mantê-lo mais tempo na cadeira.
Para o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, a regra da Lei de Drogas “é incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência e do devido processo legal”. Segundo ele, a lei altera o sistema penal ao tornar a prisão uma regra e a liberdade uma exceção.
Essa é a segunda vez que o STF esvazia a Lei de Drogas. Em setembro de 2010, os ministros anularam trecho da lei que impedia a conversão da prisão em pena alternativa para condenados por tráfico de entorpecentes.

FONTE: AGÊNCIA BRASIL



segunda-feira, 7 de maio de 2012

Caso Eloá - OAB-SP tenta trancar inquérito contra a advogada Ana Assad


 A OAB paulista entrou com um novo pedido de Habeas Corpus para trancar o inquérito contra a advogada Ana Lúcia Assad, defensora de Lindemberg Alves Fernandes. A Polícia investiga suposto crime da advogada contra a honra da juíza Milena Dias durante o julgamento. A OAB-SP considera que o inquérito está causando constrangimento ilegal para a advogada.
O Habeas Corpus atual foi ajuizado no Tribunal de Justiça de São Paulo após decisão desfavorável do Colégio Recursal da Comarca de Santo André. O juiz Glauco Costa Leite negou o pedido de liminar que também solicitava o trancamento da investigação policial.
Assinado pelo advogado Antonio Ruiz Filho, conselheiro seccional e presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB-SP, o novo HC ressalta que não houve dolo e que o inquérito policial não tem justa causa, “já que a conduta (da advogada) está acobertada por imunidade”, E, por isso, segundo ele, deve ser trancado.
Ruiz Filho argumenta que os crimes contra a honra, para serem caracterizados, precisam da intenção deliberada do suposto criminoso para atentar contra a honra de alguém, o que não teria ocorrido no caso de Assad, já que ela não agiu com dolo, mas “no calor da inquirição de testemunha, sob alta tensão”.
O presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D´Urso, aponta que o novo recurso é necessário porque o advogado, enquanto indispensável à administração da Justiça, não pode ser tolhido em sua manifestação, especialmente em Juízo. “O advogado deve ser independente e veemente na defesa dos direitos do seu cliente na busca de um julgamento justo”, avaliou D´Urso.
De acordo com a sentença de Lindemberg Alves, condenado em fevereiro pela morte da estudante Eloá Pimentel, em 2008, a juíza Milena Dias pediu o envio de cópia da decisão ao Ministério Público, para que este tomasse providências contra Ana Lúcia Assad, que teria cometido crime contra a honra da magistrada.
No recurso endereçado ao TJ-SP, Ruiz Filho afirma que a advogada, no segundo dia de julgamento, tentou fazer nova pergunta após sua participação no depoimento de uma testemunha, e, ao ser impedida pela juíza, disse “ah, tá, quer dizer, e o princípio da descoberta da verdade real dele?”. A resposta da magistrada foi: “pelo que eu saiba, esse termo não existe ou não tem esse nome”.
Ainda de acordo com o recurso, segundo o qual o princípio da verdade real existe, que cita notícias veiculadas pela imprensa, Assad disse: “Então a senhora precisa voltar a estudar”. Foi essa frase que teria originado a abertura do inquérito policial.
O recurso afirma, ainda, que a extensa cobertura midiática do caso levou a uma grande comoção social, desgastando mental e fisicamente quem nele atuou. E mais: que foi Assad quem se sentiu ofendida, tendo sua credibilidade posta em xeque. Ela teria agido em benefício exclusivamente da defesa.
“Não é justo submeter a jovem advogada à expiação criminal, porque somente agiu como agiu no exercício da sua honrosa posição de defensora – em causa cujas dificuldades desafiariam os mais habilidosos profissionais da tribuna -, ofertando respostada impensada, de ‘bate-pronto’, no ardor do plenário, depois de afrontada, rispidamente questionada, provocada, ironizada...”, afirma Ruiz Filho no recurso.
Ele ressalta, ainda, que a Constituição, no artigo 133, prevê a inviolabilidade do advogado em atos e manifestações no exercício profissional, o que é reafirmado no artigo 7º, parágrafo 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei Federal 8.906/94). O Código Penal, no artigo 142, inciso II, ainda, afirma que não constitui injúria ou difamação punível a ofensa feita em juízo, na discussão de uma causa, o que inclui os advogados. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-SP.